O Papel da Câmara e dos Vereadores |
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL |
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Regimento Interno
Art. 29 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias previstas os artigos 9º, 10 e 11 da Lei Orgânica Municipal. Art. 30 - Compete privativamente à Câmara: I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento; II - elaborar seu Regimento Interno; III - dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e polícia; b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. IV - mudar temporariamente sua sede; V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma deste Regimento Interno; VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VII - convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; IX - conceder licença ao prefeito e aos vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento; X - autorizar o prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75; XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XIV - fixar os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, no primeiro semestre da última sessão legislativa; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XVII - processar e julgar os vereadores; XVIII - deliberar sobre a perda de mandato de vereador, nos termos do inciso anterior; XIX - processar e julgar o prefeito, observado o o processo previsto na Lei Orgânica do Município; XX - decidir sobre a perda do mandato do prefeito, na forma da lei; XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo,observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; XXII - fixar e alterar o número de vereadores; XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência exclusiva.
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